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RESPONSABILIDADE CIVIL
FAP PHB
TIPOS DE RESPONSABILIDADE
•RESPONSABILIDADE CIVIL ENTRE CÔNJUGES - inexiste previsão legal ( origem diferente alimentos) (Jurisprudência vem admitindo à guisa de dano moral)
•DANO AO MEIO AMBIENTE – ambiente = bem jurídico essencial à vida ( sítio, recinto lugar que envolve os seres vivos) – abrange a natureza original, artificial, bens culturais correlatos)
TIPOS DE RESPONSABILIDADE
•Dano Ecológico – civil ( Lei nº 6.938 de 31/08/1981) ou penal ( 9.605/98).
•Lei de Política Nacional do Meio Ambiente – consagra a teoria do dano (teoria objetiva) c/ proteção aos interesses difusos (MP)
•Responsabilidade civil do poluidor – modalidade do risco integral ( desconsidera caso fortuito ou força maior) ( não se tem admitido em relação à Fazenda Pública)
TIPOS DE RESPONSABILIDADE
•Instrumentos de Tutela dos interesses difusos – Lei nº 7.347/85 (ACP) – Lei unicamente de caráter processual.
•Ação Popular ( Lei nº 4.717/65)
•CF/88 art. 225,§§; Art. 129,III
REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
•Indenização dos prejuízos reais ou legalmente presumidos ou restauração do que foi poluído,destruído ou degradado
•O dano deve ser certo e atual ( relativo)
•Conclusões sobre a reparação do dano ambiental segundo estudo de DARLAN R. BITTENCOURT e RICARDO K. MMARCONDES :
REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
•“1 . A responsabilidade é uma posição jurídica conseqüente, derivada da relação jurídica anterior, onde a inobservância de uma obrigação ou a ocorrência de um determinado fato previsto em norma legal ocasionou lesão a um bem jurídico tutelado, submetendo o violador (responsável) a deveres decorrentes desta lesão.
REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
•2. Um mesmo fato danoso ao meio ambiente pode ensejar as três espécies de responsabilização: civil, penal e administrativa, pois seus fundamentos são distintos e independentes.
•
•3. O ordenamento jurídico adotou o sistema da responsabilidade objetiva como técnica de particular importância à reparação dos danos causados ao meio ambiente, contemplando a teoria do risco integral.
REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
•4. Todo homem e todo cidadão têm direito a uma qualidade de vida sadia e um meio ambiente ecologicamente equilibrado, que deve ser assegurado a todos como garantia constitucional.
•5. O direito ao meio ambiente sadio, pleno e global pode ser incluído na categoria dos direitos difusos, pois trata-se de um bem indivisível do qual todos os indivíduos da sociedade desfrutam, sendo todos e cada um deles legítimos e titulares do interesse incidente, ainda que, em certas ocasiões, conflitem com interesses de certos grupos da mesma sociedade.
REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
•6. As reivindicações coletivas, baseadas nos interesses difusos, devem se mostrar claramente úteis e necessárias para o bem-estar social e para os objetivos fundamentais esculpidos no art. 3º da Carta Magna de 1988.
•7. A tutela do meio ambiente expressa-se como direito fundamental, indivisível, não particularizável individualmente, de conteúdo econômicosocial, conexo a um dever, também fundamental de todos (Estado e cidadão), de defender e preservar, econômica e socialmente, o bem jurídico, meio ambiente ecologicamente equilibrado.
REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
•8. O nexo causal verifica-se objetivamente e de forma atenuada. Basta a existência de lesão e do risco preexistente de criá-Ia. O risco deve ser considerado condição da existência do dano, ainda que não se possa mostrar que foi sua causa direta.
•9. São sujeitos responsáveis pela reparação do dano ambiental todos aqueles que, por conduta ou por força de lei, colocam-se em posição jurídica potencialmente lesiva à qualidade ambiental, criando assim risco de produzir tais danos. Todos que assim se comportarem respondem solidariamente na forma do art. 1.518, infine, do CC [de 1916, correspondente ao art. 942 do novo].
REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
•10. Remanesce a responsabilidade objetiva e solidária do Estado nas questões ambientais, sem qualquer possibilidade de excludentes, pois o Poder Público é o sujeito responsável pelo controle, vigilância, planificação e fiscalização do meio ambiente. A responsabilidade do Estado por danos ambientais encontra fundamento no art. 225, § 3º, da CF e não no art. 37, § 6º, da mesma Carta, pois neste a proteção é de bens individuais, naquele, de direito difuso insuscetível de desamparo jurídico.
REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
•11. É impensável a prescrição da pretensão reparatória do dano ambiental, por tratar-se de matéria de ordem pública, indisponível, de titularidade difusa e para a qual a Carta Política de 1988 prevê proteção perpétua"
TIPOS DE RESPONSABILIDADE
•VIOLAÇÃO À PRÓPRIA IMAGEM – Art. 5º, X da CRFB/88 ( art. 666,X do CC 1916)
•CC DE 2002 – art. 11 a 21
•A AIDS e a responsabilidade civil – teoria da culpa subjetiva ( exceto em relações profissionais – HENFIL e irmãos) possibilidade de existência de culpa concorrente
TIPOS DE RESPONSABILIDADE
•CC 935
•AIDS NÃO É DST
•RESPONSABILIDADE CIVIL NA INTERNET – inexistência de norma específica ( MP 2.200-2/2001 – assinaturas eletrônicas) – art; 9º, § 2º da LICC – consequencias no CDC (Art. 51, I)
•CDC art. 30 a 47
TIPOS DE RESPONSABILIDADE
•RESPONSABILIDADE CIVIL NOS MEIOS ELETRÔNICOS – Art. 5º, X CRFB/88 – identificação do autor ( Provedores de internet e o defeito de serviço) ( information providers – caso do n95)
•Na ausência da Lei, usa-se a Lei de imprensa analogicamente ( Lei 5250/67)
•Súmula 221 do STJ
•Hosting service providers – NECESSIDADE de notificação ´prévia de conteúdo ilícito; service providers, não há necessidade
TIPOS DE RESPONSABILIDADE
•Responsabilidade civil por dano atômico – teoria do risco aceita universalmente ( exceção USA) (Lei 6.453/77 art. 4º ) CF;88 art. 21, XXIII
•A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ART. 932 DO CC (responsabilidade complexa ou indireta)(art. 942 do CC)
•RESPONSABILIDADE DOS PAIS – independe de culpa ( art. 933 do CC)
TIPOS DE RESPONSABILIDADE
•Análise pela teoria da culpa – in vigilando
•Análise pela teoria do risco
•RESPONSABILIDADE DE TUTORES E CURADORES –CC art. 1.728, 1.767 e 1.728
•RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADORES PELOS ATOS DOS EMPREGADOS, SERVIÇAIS E PREPOSTOS – art. 932, II do CC
TIPOS DE RESPONSABILIDADE
•SÚMULA 341 DO STF
•Crítica ( responsabilidade / culpa)
•REQUISITOS – qualidade de empregado, preposto ou serviçal causador do dano; conduta culposa; ato praticado no exercício da função ou em razão dela; normalidade do trabalho
TIPOS DE RESPONSABILIDADE
•RESPONSABILIDADE DOS EDUCADORES – mesmo dos hospedadores (CDC); direito a ação regressiva nos termos do art. 928 III do CC;
•RESPONSABILIDADE DOS HOTELEIROS E ESTALAJADEIROS – art. 932, IV do CC ( art. 649 § único CC)
TIPOS DE RESPONSABILIDADE
•RESPONSABILIDADE DOS QUE PARTICIPARAM DO PRODUTO DO CRIME – solidária até o quantum concorrente
AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO
•Art. 934 do CC
•As exceções resolvem-se na forma do art. 928 , § único do CC)
•Art. 1.524 do CC
TIPOS DE RESPONSABILIDADE
•RESPONSABILIDADE DOS EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS E DAS EMPRESAS PELOS PRODUTOS POSTOS EM CIRCULAÇÃO – Art. 931 do CC
•POSTULADOS :
•Cláusula geral de responsabilidade objetiva que abarca todos os produtos que criam riscos para a sociedade e para o usuário
•Tem como fato gerador o defeito do produto que se configura quando dele não se extrai a confiança desejada ( art. 12 do CDC)
•O CDC e o CC atuam em sintonia
CULPA
•Culpa lato sensu
•Culpa stricto sensu
•Elementos da culpa – o dever de cuidado; previsão e previsibilidade ; imprudência, negligência e imprudência
•ESPÉCIES DE CULPA – grave, leve, levíssima
•Culpa contratual e culpa extra-contratual (art. 927, 933 e 938)
CULPA
•Culpa in eligendo; in vigilando; in custodiendo
•Art. 1.521 do CC 1916; art. 932 e 933
•Culpa presumida
•Teoria da culpa contra a ilegalidade
•Culpa exclusiva
•Culpa concorrente
•Ônus da prova para fins de idenização
CULPA
•TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL
•Prova da culpa com maior facilidade
•Admissão da teoria do abuso do direito como fato ilícito
•Estabelecimento de casos de presunção de culpa
•Admissão de maior número de casos de responsabilidade contratual
•Adoção da teoria do risco