sexta-feira, 14 de março de 2008

Nota: aí está o assunto de Responsabilidade Civil do professor Meton. Por favor não venda. É gratuito. Está atualizado até a aulad do dia 11 de março de 2008.
É só copiar e colar, mas mais abaixo tem link para download:
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RESPONSABILIDADE CIVIL

FAP PHB

TIPOS DE RESPONSABILIDADE

RESPONSABILIDADE CIVIL ENTRE CÔNJUGES - inexiste previsão legal ( origem diferente alimentos) (Jurisprudência vem admitindo à guisa de dano moral)

DANO AO MEIO AMBIENTE – ambiente = bem jurídico essencial à vida ( sítio, recinto lugar que envolve os seres vivos) – abrange a natureza original, artificial, bens culturais correlatos)

TIPOS DE RESPONSABILIDADE

Dano Ecológico – civil ( Lei nº 6.938 de 31/08/1981) ou penal ( 9.605/98).

Lei de Política Nacional do Meio Ambiente – consagra a teoria do dano (teoria objetiva) c/ proteção aos interesses difusos (MP)

Responsabilidade civil do poluidor – modalidade do risco integral ( desconsidera caso fortuito ou força maior) ( não se tem admitido em relação à Fazenda Pública)

TIPOS DE RESPONSABILIDADE

Instrumentos de Tutela dos interesses difusos – Lei nº 7.347/85 (ACP) – Lei unicamente de caráter processual.

Ação Popular ( Lei nº 4.717/65)

CF/88 art. 225,§§; Art. 129,III

REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL

Indenização dos prejuízos reais ou legalmente presumidos ou restauração do que foi poluído,destruído ou degradado

O dano deve ser certo e atual ( relativo)

Conclusões sobre a reparação do dano ambiental segundo estudo de DARLAN R. BITTENCOURT e RICARDO K. MMARCONDES :

REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL

“1 . A responsabilidade é uma posição jurídica conseqüente, derivada da relação jurídica anterior, onde a inobservância de uma obrigação ou a ocorrência de um determinado fato previsto em norma legal ocasionou lesão a um bem jurídico tutelado, submetendo o violador (responsável) a deveres decorrentes desta lesão.

REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL

2. Um mesmo fato danoso ao meio ambiente pode ensejar as três espécies de responsabilização: civil, penal e administrativa, pois seus fundamentos são distintos e independentes.

3. O ordenamento jurídico adotou o sistema da responsabilidade objetiva como técnica de particular importância à reparação dos danos causados ao meio ambiente, contemplando a teoria do risco integral.

REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL

4. Todo homem e todo cidadão têm direito a uma qualidade de vida sadia e um meio ambiente ecologicamente equilibrado, que deve ser asse­gurado a todos como garantia constitucional.

5. O direito ao meio ambiente sadio, pleno e global pode ser incluído na categoria dos direitos difusos, pois trata-se de um bem indivisível do qual todos os indivíduos da sociedade desfrutam, sendo todos e cada um deles legítimos e titulares do interesse incidente, ainda que, em certas ocasiões, conflitem com interesses de certos grupos da mesma sociedade.

REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL

6. As reivindicações coletivas, baseadas nos interesses difusos, devem se mostrar claramente úteis e necessárias para o bem-estar social e para os objetivos fundamentais esculpidos no art. 3º da Carta Magna de 1988.

7. A tutela do meio ambiente expressa-se como direito fundamental, indivisível, não particularizável individualmente, de conteúdo econômico­social, conexo a um dever, também fundamental de todos (Estado e cidadão), de defender e preservar, econômica e socialmente, o bem jurídico, meio ambiente ecologicamente equilibrado.

REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL

8. O nexo causal verifica-se objetivamente e de forma atenuada. Bas­ta a existência de lesão e do risco preexistente de criá-Ia. O risco deve ser considerado condição da existência do dano, ainda que não se possa mostrar que foi sua causa direta.

9. São sujeitos responsáveis pela reparação do dano ambiental todos aqueles que, por conduta ou por força de lei, colocam-se em posição jurí­dica potencialmente lesiva à qualidade ambiental, criando assim risco de produzir tais danos. Todos que assim se comportarem respondem solidaria­mente na forma do art. 1.518, infine, do CC [de 1916, correspondente ao art. 942 do novo].

REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL

10. Remanesce a responsabilidade objetiva e solidária do Estado nas questões ambientais, sem qualquer possibilidade de excludentes, pois o Poder Público é o sujeito responsável pelo controle, vigilância, planificação e fiscalização do meio ambiente. A responsabilidade do Estado por danos ambientais encontra fundamento no art. 225, § 3º, da CF e não no art. 37, § 6º, da mesma Carta, pois neste a proteção é de bens individuais, naquele, de direito difuso insuscetível de desamparo jurídico.

REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL

11. É impensável a prescrição da pretensão reparatória do dano ambien­tal, por tratar-se de matéria de ordem pública, indisponível, de titularidade difusa e para a qual a Carta Política de 1988 prevê proteção perpétua"

TIPOS DE RESPONSABILIDADE

VIOLAÇÃO À PRÓPRIA IMAGEM – Art. 5º, X da CRFB/88 ( art. 666,X do CC 1916)

CC DE 2002 – art. 11 a 21

A AIDS e a responsabilidade civil – teoria da culpa subjetiva ( exceto em relações profissionais – HENFIL e irmãos) possibilidade de existência de culpa concorrente

TIPOS DE RESPONSABILIDADE

CC 935

AIDS NÃO É DST

RESPONSABILIDADE CIVIL NA INTERNET – inexistência de norma específica ( MP 2.200-2/2001 – assinaturas eletrônicas) – art; 9º, § 2º da LICC – consequencias no CDC (Art. 51, I)

CDC art. 30 a 47

TIPOS DE RESPONSABILIDADE

RESPONSABILIDADE CIVIL NOS MEIOS ELETRÔNICOS – Art. 5º, X CRFB/88 – identificação do autor ( Provedores de internet e o defeito de serviço) ( information providers – caso do n95)

Na ausência da Lei, usa-se a Lei de imprensa analogicamente ( Lei 5250/67)

Súmula 221 do STJ

Hosting service providers – NECESSIDADE de notificação ´prévia de conteúdo ilícito; service providers, não há necessidade

TIPOS DE RESPONSABILIDADE

Responsabilidade civil por dano atômico – teoria do risco aceita universalmente ( exceção USA) (Lei 6.453/77 art. 4º ) CF;88 art. 21, XXIII

A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ART. 932 DO CC (responsabilidade complexa ou indireta)(art. 942 do CC)

RESPONSABILIDADE DOS PAIS – independe de culpa ( art. 933 do CC)

TIPOS DE RESPONSABILIDADE

Análise pela teoria da culpa – in vigilando

Análise pela teoria do risco

RESPONSABILIDADE DE TUTORES E CURADORES –CC art. 1.728, 1.767 e 1.728

RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADORES PELOS ATOS DOS EMPREGADOS, SERVIÇAIS E PREPOSTOS – art. 932, II do CC

TIPOS DE RESPONSABILIDADE

SÚMULA 341 DO STF

Crítica ( responsabilidade / culpa)

REQUISITOS – qualidade de empregado, preposto ou serviçal causador do dano; conduta culposa; ato praticado no exercício da função ou em razão dela; normalidade do trabalho

TIPOS DE RESPONSABILIDADE

RESPONSABILIDADE DOS EDUCADORES – mesmo dos hospedadores (CDC); direito a ação regressiva nos termos do art. 928 III do CC;

RESPONSABILIDADE DOS HOTELEIROS E ESTALAJADEIROS – art. 932, IV do CC ( art. 649 § único CC)

TIPOS DE RESPONSABILIDADE

RESPONSABILIDADE DOS QUE PARTICIPARAM DO PRODUTO DO CRIME – solidária até o quantum concorrente

AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO

Art. 934 do CC

As exceções resolvem-se na forma do art. 928 , § único do CC)

Art. 1.524 do CC

TIPOS DE RESPONSABILIDADE

RESPONSABILIDADE DOS EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS E DAS EMPRESAS PELOS PRODUTOS POSTOS EM CIRCULAÇÃO – Art. 931 do CC

POSTULADOS :

Cláusula geral de responsabilidade objetiva que abarca todos os produtos que criam riscos para a sociedade e para o usuário

Tem como fato gerador o defeito do produto que se configura quando dele não se extrai a confiança desejada ( art. 12 do CDC)

O CDC e o CC atuam em sintonia

CULPA

Culpa lato sensu

Culpa stricto sensu

Elementos da culpa – o dever de cuidado; previsão e previsibilidade ; imprudência, negligência e imprudência

ESPÉCIES DE CULPA – grave, leve, levíssima

Culpa contratual e culpa extra-contratual (art. 927, 933 e 938)

CULPA

Culpa in eligendo; in vigilando; in custodiendo

Art. 1.521 do CC 1916; art. 932 e 933

Culpa presumida

Teoria da culpa contra a ilegalidade

Culpa exclusiva

Culpa concorrente

Ônus da prova para fins de idenização

CULPA

TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Prova da culpa com maior facilidade

Admissão da teoria do abuso do direito como fato ilícito

Estabelecimento de casos de presunção de culpa

Admissão de maior número de casos de responsabilidade contratual

Adoção da teoria do risco

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